CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1489
A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.


 
 
 
Resumo Jurídico

Alienação Fiduciária em Garantia: Um Resumo Jurídico

O artigo 1489 do Código Civil estabelece as regras fundamentais para a constituição e os efeitos da alienação fiduciária em garantia. Em termos simples, trata-se de um contrato onde uma pessoa (o devedor fiduciante) transfere a propriedade de um bem a outra pessoa (o credor fiduciário) como forma de garantir o cumprimento de uma obrigação, geralmente um empréstimo.

Pontos Chave do Artigo 1489:

  • Natureza do Contrato: A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório, ou seja, sua existência depende da obrigação principal que ele visa garantir. Se a dívida principal for extinta, a garantia fiduciária também se extingue.

  • Transferência da Propriedade: O devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário. Isso significa que a propriedade é transferida, mas com a condição de que será revertida ao devedor se a obrigação for cumprida. O devedor mantém a posse direta do bem e o direito de usá-lo.

  • Finalidade: A principal finalidade é garantir o pagamento de uma dívida ou o cumprimento de uma obrigação. O bem alienado em garantia serve como um ativo para o credor, caso o devedor não cumpra com o combinado.

  • Bens Passíveis de Alienação Fiduciária: O Código Civil não especifica quais tipos de bens podem ser objeto da alienação fiduciária. No entanto, a prática e outras legislações (como o Código de Defesa do Consumidor para bens móveis e a legislação específica para imóveis) demonstram que podem ser alienados tanto bens móveis (veículos, máquinas, etc.) quanto bens imóveis.

  • Efeitos para o Credor Fiduciário: O credor fiduciário torna-se o proprietário resolúvel do bem. Ele detém a propriedade plena apenas se o devedor não cumprir com a obrigação principal. Em caso de inadimplência, o credor tem o direito de reaver o bem para satisfazer seu crédito.

  • Efeitos para o Devedor Fiduciante: O devedor fiduciante permanece com a posse direta do bem e pode usufruí-lo. Ele tem o direito de propriedade plena sobre o bem se cumprir integralmente com a obrigação assumida.

  • Formalização: A alienação fiduciária em garantia geralmente requer a formalização através de um contrato escrito, que pode ser público ou particular, dependendo do tipo de bem e da legislação aplicável. A publicidade do ato, especialmente para bens que exigem registro (como veículos), é fundamental para que produza efeitos perante terceiros.

Em suma, o artigo 1489 do Código Civil descreve um mecanismo de garantia robusto que permite ao credor ter maior segurança na concessão de crédito, ao mesmo tempo em que o devedor pode utilizar o bem para seus fins enquanto cumpre com suas obrigações. Caso haja inadimplência, o credor tem um caminho legalmente estabelecido para a recuperação do valor devido através da retomada do bem.